terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Dano Moral à Pessoa (Direito empresarial)

O dano moral pode ser entendido como lesão sofrida no patrimônio ideal da pessoa, sendo o patrimônio ideal o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, donde se inclui a mágoa, a tristeza, a honra, etc.

A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, há quem ainda tenha dúvida acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer abalo moral, acreditando que apenas a pessoa física pudesse ser vítima deste tipo de dano.

Todavia, a doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento de ser plenamente admissível que a pessoa jurídica sofra dano em sua esfera estrapatrimonial (súmula, do Superior Tribunal de Justiça).

Pode-se entender como bens extrapatrimoniais das pessoas jurídicas sua credibilidade no mercado, reputação, confiança do consumidor, respeito, etc.

A pessoa jurídica é vítima de dano moral toda vez que houver um abalo em sua honra objetiva, como ofensa a sua honra, sua credibilidade, e ao seu prestígio, que podem ocorrer quando há um protesto indevido por exemplo.

É verdade que o dano moral, quando ocorrido com a pessoa jurídica, está intimamente ligado ao dano material, que poderá vir a ocorrer em decorrência daquele, podendo influenciar na perda sensível nos resultados econômicos da empresa.

No entanto, a ocorrência de prejuízos materiais não é requisito para cabimento do dano moral, devendo este ser ressarcido independente da ocorrência de danos materiais.

Vale ressaltar, porém, que havendo prejuízos econômicos, é possível o ajuizamento de ação cumulando os pedidos de dano moral e material causado pela ofensa ao direito da personalidade da empresa (súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça).

Ao tentar acusar outras empresas com o intuito da mesma ganhar mercado, isso pode custar caro e também pode ocasionar a auto-destruição da mesma empresa acusadora, caso ela seja pretenciosa e incerta em suas acusações. Uma opção "amena" para conquistar mercado é através dos diferenciais de atuação no mercado, o foco especializado em determinado segmento, cliente ou produto e a liderança sobre custos diversos.

Um comentário:

Anônimo disse...

Grande Vitor,

Há tempos não posta nada. Houve alguma coisa?

Não deixe seus fãs desamparados!

Abraço!